Alteração do Patronímico Familiar
O que é?
Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento.
Quando é feita?
Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando, em virtude de casamento ou divórcio, são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.
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Procedimento Transgênero
A alteração de nome e gênero pode ser feita, a requerimento do interessado, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O provimento do CNJ nº 73/2018 é o regulamentador do procedimento e foi criado com base em diversas disposições internacionais dos direitos humanos.
Nos moldes deste provimento, a alteração do prenome e gênero de forma extrajudicial tem como requisitos:
*Maioridade civil, portanto precisa ter 18 anos completos, no mínimo;
*Capacidade civil plena, tendo em vista que serão assinadas declarações de ciência do ato;
O provimento ainda determina que:
*Não há necessidade da presença de advogado;
*Pode ser feito em qualquer Cartório de Registro das Pessoas Naturais;
*Não precisa de autorização judicial;
*Não precisa ter feito cirurgia de mudança de sexo;
*Não precisa ter carteira de nome social;
*Não é possível mudar o sobrenome, apenas o prenome (primeiro nome), podendo usar/mudar um nome duplo, ex: João Miguel;
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Procedimento Socioafetivo
Quem pode requerer?
O pretenso pai ou mãe socioafetivo, maiores de 18 anos;
ATENÇÃO: o pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
OBSERVAÇÕES:
NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: irmãos e ascendentes;
Só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Se pretender inserir mais de um, precisa ajuizar ação na justiça.
Não é possível utilizar a via extrajudicial caso haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade.
Quais os documentos necessários?
- Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivo(a), do reconhecido e, se for o caso, dos pais biológicos;
- Certidão de nascimento do filho reconhecido (original);
- Comprovação do vínculo afetivo;
Para comprovar, o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Poderá juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art.10-A, § 2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 do CNJ).
- Preenchimento do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, disponível no cartório. Outras opções: instrumento público ou particular de disposição de última vontade.
- Facultativo: certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo(a) para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido;
Estando regular a documentação e os requisitos, o registrador encaminhará o procedimento ao representante do Ministério Público para parecer (art. 11, § 9º, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).
Quem deve assinar o termo de reconhecimento?
Reconhecido maior de 12 e menor de 18 anos:
– O próprio reconhecido deve assinar o termo;
– Pai e a mãe que constam no registro;
– Pretenso pai ou mãe socioafetivo(a);
Reconhecido maior de 18 anos:
– Somente o reconhecido e o pretenso pai ou mãe socioafetivo(a).
Recomendação: embora não seja necessária para os maiores de 18 anos, recomenda-se a coleta da anuência dos pais biológicos como meio de prova adicional à comprovação da afetividade.
Observações:
Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 11, § 6º, do Provimento 63 da CNJ);
Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 12, do Provimento 63 da CNJ).
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Procedimentos Alteração Nome e Sobrenome
Explicações:
A nova legislação exalta a importância no nome civil como elemento identificador da pessoa e atributo indissociável de sua personalidade, promovendo a desjudicialização de procedimentos em prol da realização de alterações e mudanças diretamente na esfera extrajudicial.
Verifica-se, também, que todas as hipóteses de alteração trazidas pela legislação não decorrem de erro imputado ao registrador, de modo que não se aplica a isenção de emolumentos estabelecida pelo artigo 110, da Lei nº 6.015/1973.
Algumas regras já eram praticadas há muito tempo junto às serventias de Registro Civil, destacando-se, por exemplo, a possibilidade de alteração de patronímico em razão do casamento posterior, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal por divórcio ou falecimento, o acréscimo ao nome do(a) enteado(a) do sobrenome de seu padrasto ou madrasta, dentre outras.
A Lei nº 14.382/2022, no entanto, aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome extrajudicialmente, reafirmando a confiança do Estado brasileiro no Registro Civil das Pessoas Naturais como o único e principal repositório biográfico do cidadão.
ALTERAÇÃO DO NOME DO REGISTRADO PELOS GENITORES
A legislação inovou ao permitir, dentro do prazo de 15 dias após o registro, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante (artigo 55, §4º, da Lei nº 6.015/1973). Na prática, referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro.
Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome.
Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.
ALTERAÇÃO DE PRENOME PELA PRÓPRIA PESSOA
Outra importante inovação trazida pela legislação é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público (artigo 56, da Lei nº 6.015/1973).
Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal.
A legislação anterior previa prazo decadencial de 1 (um) ano, a contar da maioridade, para o pedido de alteração de prenome, o qual, a partir da nova lei, deixa de existir. Com isso, altera-se o paradigma da imutabilidade do nome civil, sustentado a décadas, para a sua mutabilidade, conquanto sejam respeitadas as seguintes e principais regras:
a) seja exercida pessoalmente por pessoa maior e capaz, independemente de qualquer motivação;
b) seja alterada uma única vez e a sua desconstituição somente ocorra por sentença judicial;
c) a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF, de passaporte e de título do eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas;
d) finalizado o procedimento de alteração no assento, a serventia que realizou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores de identidade, CPF e passaporte, como também ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de Registro Civil conveniado com a Receita Federal, recomenda-se a alteração da base cadastral do CPF, nos termos do Ofício da Cidadania;
e) se houver suspeita de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à vontade do requerente, o oficial poderá fundamentadamente recusar a alteração.
Vale reafirmar, que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detém competência para colher manifestação de vontade e alterar o prenome da pessoa, conquanto sejam respeitadas as premissas acima indicadas. E a partir de agora, a alteração de nome independe de motivação, podendo ser realizada diretamente no RCPN e de forma imediata, vez que não demanda regulamentação.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME
Embora auto-aplicável, é prudente que seja solicitada, ao requerente, documentação análoga àquela exigida para alteração de prenome de pessoas transgênero, na forma do Provimento CNJ nº 73/2018, com vistas a verificar eventual situação de fraude e conferir maior segurança ao procedimento, conforme artigo 56, §4º, da Lei n. 6.015/1973. Desta forma, recomenda-se a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 56, da Lei nº 6.015/1973. Por meio eletrônico deve-se entender o jornal devidamente matriculado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (art. 122, I da Lei nº 6.015/73), sendo insuficiente a publicação em mídias e site da Serventia. A ferramenta e-Proclamas, utilizada para publicações dos editais de casamento, já está adaptada à nova funcionalidade. Sobre o tema, consultar o site: proclamas.org.br Convém frisar, ademais, que referida alteração não está submetida a qualquer regra de sigilo, devendo a averbação correspondente indicar os nomes anterior e atual, assim como a indicação dos documentos de identificação pessoal de forma expressa, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei n. 6.015/1973.
Alteração de Sobrenome
A nova legislação também trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória. Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial (artigo 57, da Lei nº 6.015/1973).
A alteração de sobrenome poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
a) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;
b) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;
c) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;
d) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
e) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;
f) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
g) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.
Importante consignar que, diferentemente da alteração de prenome, a legislação não impôs a regra de publicação em meio eletrônico para as alterações de sobrenome, sendo, portanto, dispensada.
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