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Obs.: O agendamento refere-se a entrada no processo de habilitação de casamento. Neste dia deverão comparecer os pretendentes acompanhados de duas testemunhas maiores de idade, munidos da documentação necessária. Neste mesmo dia os noivos escolherão a data para a celebração do casamento conforme a disponibilidade de nossa agenda.
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante juiz, suas vontades em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
Observação: Processo de habilitação, registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres.
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição da residência de um dos nubentes que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos Necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente e demais documentos a seguir listados; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Documentos necessários ao processo de habilitação do casamento:
ATENÇÃO! NÃO ACEITAMOS CERTIDÕES PLASTIFICADAS!
Os noivos deverão apresentar: RG, CPF e Comprovante de endereço (Água, luz ou telefone)
Solteiros: CERTIDÃO de Nascimento Original e EXPEDIDA HÁ MENOS DE 90 DIAS;
Divorciados: Certidão de Casamento original com a Averbação de Divórcio EXPEDIDA HÁ MENOS DE 90 DIAS
Viúvos: Certidão de Casamento original EXPEDIDA HÁ MENOS DE 90 DIAS; Certidão de Óbito do cônjuge falecido, Formal de Partilha ou Inventário;
Estrangeiros: Enviar email para: casamento@3registrocivilcampinas.com.br, para maiores informações;
Observações:
Menores de 18 anos: Deverão além das duas pessoas, estarem acompanhados dos PAIS.
Contraentes não Alfabetizados: Além das duas pessoas deverão trazer + 1 pessoa, alfabetizada.
HABILITAÇÃO DO CASAMENTO – PISO INFERIOR DA UNIDADE
Endereço: Avenida Mirandópolis, nº 930, Loja 01, PISO INFERIOR, Vila Pompéia, Campinas/SP – CEP 13050-470
Horário de atendimento: segunda a sexta, das 08:30 as 17:00 e aos sábados das 08:00 às 11:00
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a) Regime de Comunhão Parcial:
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
b) Regime de Comunhão Universal:
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
c) Regime de Participação Final nos Aquestos:
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).
Regime de Separação de Bens:
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aquestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aquestos na omissão do pacto.
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, de portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo juiz de Paz e registrado pelo oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, caso houver; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passam a ter os indivíduos com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
ATENÇÃO!! Os prazos para a entrada da habilitação para casamento civil foram alterados recentemente por meio da Lei nº 14.382/2022. Antes, era necessário dar entrada no mínimo 30 dias antes da data do casamento. Agora é possível solicitar o casamento civil com no mínimo cinco e no máximo 90 dias de antecedência.
Conversão de União Estável em Casamento
NÃO ACEITAMOS CERTIDÕES PLASTIFICADAS.
Para conversão de União Estável em Casamento o Processo de Habilitação é o mesmo, porém não terá a cerimônia!
Deverão ser apresentados os seguintes documentos originais e em bom estado de conservação:
RG, CPF e Comprovante de Endereço (água, luz ou telefone);
Solteiros: Certidão de Nascimento Original e EXPEDIDA HÁ MENOS DE 90 DIAS;
Divorciados: Certidão de Casamento original com a Averbação de Divorcio EXPEDIDA HÁ MENOS DE 90 DIAS;
Viúvos: Certidão de Casamento original EXPEDIDA HÁ MENOS DE 90 DIAS; Certidão de Óbito do Cônjuge falecido, Formal de Partilha ou Inventário;
OBS: AS CERTIDÕES NÃO PODERÃO ESTAR PLASTIFICADAS
ESTRANGEIROS: Enviar e-mail para casamento@3registrocivilcampinas.com.br, para maiores informações;
OBS: AS CERTIDÕES NÃO PODERÃO ESTAR PLASTIFICADAS
Precisa comparecer ao cartório: Um dos contraentes com toda a documentação informada acima, inclusive cópias dos documentos das testemunhas para agendarmos a data para assinar a habilitação do Casamento.
Estrangeiros: Enviar e-mail para casamento@3registrocivilcampinas.com.br, para maiores informações;
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