Óbitos

O que é?

Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa perante aos órgãos competentes, mediante a uma declaração de óbito. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

Onde é feito?

A declaração do óbito deverá ser feita no oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito ou residência do falecido. O assento de óbito será lavrado pelo oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou, em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Serviço de Verificação de Óbitos

Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária a apresentação do competente atestado médico.

São obrigados a fazer a declaração de Óbito

O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; o filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas anteriormente; o parente mais próximo maior e presente; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; na falta de pessoa competente, nos termos dos citados anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia; a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Documentos Necessários

O declarante terá que apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:

a) Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;

d) Número do Título de Eleitor;

e) Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), se contribuinte individual;

f) Número de inscrição do PIS/PASEP;

g) Número de benefício previdenciário, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

h) Número e série da Carteira de Trabalho.

Informações ao Poder Público

A Lei de Registros Públicos estabelece que os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.

Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.

Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.

Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45 anos, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.


Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.


O registrador civil também é obrigado a comunicar ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” o nome e número de Registro Geral da carteira de identidade dos óbitos registrados, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.

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Perguntas Frequentes

A certidão impressa é um documento carimbado e timbrado em papel oficial, com o conteúdo registrado e lavrado em um livro e depositado aos cuidados de um cartório de Registro Civil.

A certidão digital é um arquivo em formato PDF, assinado digitalmente com o certificado digital do cartório. É uma imagem fiel da certidão em papel e com a mesma validade legal, porém, não pode ser utilizada na forma impressa em um papel comum A4. Nos casos em que seja necessário imprimir a certidão digital, existe a possibilidade de levar o documento ao cartório de registro civil para que através do CRC NACIONAL (Central de Informações do Registro Civil) o cartório transforme o documento digital em uma certidão impressa em papel moeda. Vale lembrar que este processo de materialização é pago diretamente ao cartório e apenas é possível materializar dentro do prazo de até 30 dias a partir da data da emissão da certidão eletrônica.

O reconhecimento com valor econômico é feito na grande maioria dos documentos. Sempre que há alguma expressão monetária, transferência de valores, pagamento de taxas etc.

A firma é considerada sem valor econômico, por exemplo, em uma declaração de residência, documento de entrada de CNPJ.

A firma por autenticidade é feita com a presença da pessoa que vai ter sua assinatura reconhecida. Ela deve ir ao Cartório, identificar-se e assinar um livro de comparecimento. Essa modalidade de reconhecimento de firma é exigida em alguns casos. O exemplo mais comum é a transferência de veículos no DUT.

Você só é obrigado a ir se ainda não tiver firma aberta, se a assinatura aposta no documento não conferir com a cadastrada em sua firma, ou se for fazer reconhecimento de firma na modalidade “autenticidade”. Caso contrário, pode enviar um portador.

Autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral à cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.

 

Fique atento: é vedada a autenticação de documento que esteja plastificado, danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

 

Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada, exceto as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como: cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

 

A 1ª via de uma certidão é expedida apenas quando se é registrado o nascimento, casamento ou óbito, e o cidadão consegue fazê-la somente no cartório. Após o cartório realizar o procedimento, é entregue ao cidadão o documento que comprova o registro. Este documento é a primeira certidão.

Caso o cidadão necessite de uma nova cópia oficial da certidão, pode-se solicitar uma 2ª via deste documento diretamente no cartório de registro, ou por outro Cartório de Registro Civil, através do CRC Nacional

Os tipos de casamento civil são:

  • Casamento em cartório, quando a cerimônia é realizada nas dependências da serventia;
  • Casamento em diligência, quando a cerimônia é realizada fora do cartório, onde o Juiz de Paz competente deve se deslocar ao local da cerimônia;
  • Casamento religioso com efeito civil, quando a cerimônia é celebrada fora do cartório por uma autoridade religiosa e os noivos recebem um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório em 90 dias para obtenção da certidão de casamento.