Abertura de Cartão de Assinatura
O que é?
Abertura de cartão de assinatura é o depósito do padrão de sua assinatura no cartório. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura do cartão de assinatura no cartório. Caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de assinatura.
É vedado a abertura de cartão de assinatura se o documento original contiver rasuras, estiver plastificado, supressão de palavras ou linhas ou ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
Documentos necessários para abertura do cartão de assinatura:
TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM ESTAR EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NÃO SÃO ACEITOS DOCUMENTOS REPLASTIFICADOS, O DOCUMENTO DEVE TER FOTO RECENTE O SUFICIENTE PARA A IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
SÃO ACEITOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
1- RG e CPF;
2 – Carteira Nacional de Habilitação FÍSICA ou DIGITAL.
3 – Carteira de Conselhos Profissionais (Ex: OAB, CREA, CRC, COREN, CRM, CRO etc.)
4 – Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
5 – Passaporte, que na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado.
6 – Carteira de Trabalho, modelo atual e informatizado.
Observação: Caso o interessado seja casado, separado ou divorciado, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatório também a apresentação da Certidão de Casamento.
Autenticação de Cópias
Multiplique a segurança jurídica dos documentos.
Por meio da autenticação de cópias, é possível declarar que ela é idêntica ao documento verdadeiro apresentado. Com isso, é possível multiplicar documentos, garantindo a pessoas que necessitem acreditar nas cópias a mesma validade do original.
O que é?
Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia é idêntica ao documento verdadeiro copiado. O registro é feito com o tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação também inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.
É vedada a realização da cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, estiver plastificado, supressão de palavras ou linhas ou ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
Para agilizar ainda mais o atendimento, venha com a documentação separada e, no caso de autenticações, com os originais em bom estado.
Livros Mercantis
O que é?
Autenticar livros comerciais é um ato obrigatório para o administrador de uma empresa. O procedimento verifica e atesta que o requerente é regularizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assim, o procedimento traz mais segurança para a empresa, que terá seus livros comerciais autenticados legalmente.
Como é feita?
É necessário que a empresa atenda algumas exigências para que o procedimento seja realizado no cartório:
- Estar regularizado com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp);
- Os termos da abertura e de encerramento do livro precisam estar assinado pelo proprietário da empresa, diretor, além do contador, que precisa ser credenciado no Conselho Regional de Contabilidade;
- É necessário constar nos termos de abertura e de encerramento a finalidade do livro, o número de ordem e a quantidade de suas folhas;
- As páginas da folha devem ter a numeração contínua, não excedendo o total de 500 folhas por livro;
- Caso exista mais que 500 folhas, outro livro precisa ser aberto para a mesma finalidade, porém com outra numeração sequencial;
Na conjuntura das folhas soltas (notas fiscais, por exemplo), os termos de abertura e de encerramento precisam ser feitos no verso da primeira via e o encerramento no último verso da via.
Reconhecimento de Firmas
O que é?
O reconhecimento de firma é o procedimento no qual o tabelião reconhece que a assinatura da pessoa é, de fato, daquela pessoa. Seu principal objetivo é garantir a autoria de documentos, fazendo provas em processos jurídicos e proporcionando segurança em transações de negócios.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
Reconhecimento de Firma por Semelhança
É o ato em que o Registrador/Tabelião afirma que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta em seu arquivo de ficha de assinatura. Não existe a necessidade da presença de quem assinou, desde que a assinatura firmada no documento, confira com o padrão depositado na ficha de assinatura cadastrada previamente. Este reconhecimento é subdividido em:
- Reconhecimento de firma por semelhança com valor econômico. Quando o documento possui conteúdo econômico.
- Reconhecimento de firma por semelhança sem valor econômico. Quando o documento não possui conteúdo econômico.
Lista exemplificativa de documentos
Documentos COM valor econômico
São aqueles documentos em que há uma negociação. Pelo menos uma das partes está auferindo direitos e em contrapartida contraindo obrigações. A maioria dos contratos encaixa-se neste rol. São exemplos:
– Alterações de Contrato Social (contendo disposições sobre composição e distribuição de capital)
– Alvarás para levantamento de valores
– Atas de instituição de sociedade e capital
– Cartas de anuência que contenham quitação
– Contrato de honorários
– Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
– Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
– Contratos de arrendamento em geral
– Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
– Contratos de comodato (puro ou modal)
– Contratos de compra de cotas de qualquer natureza
– Contratos de compra de título de clube
– Contratos de confissão de dívida
– Contratos de dação em pagamento
– Contratos de doação (pura ou com encargo)
– Contratos de empréstimo em geral
– Contratos de fiança
– Contratos de financiamento
– Contratos de gravação de CDs e de apresentações artísticas
– Contratos de locação
– Contratos de renegociação de dívidas
– Contratos de transferência de embarcações e aeronaves
– Contratos de venda e compra
– Contratos para venda de passe escolar
– Letras de câmbio
– Notas promissórias
– Procurações que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressamente qualquer objetivo de cunho econômico, exceto as exclusivamente “ad judicia”.
– Termos de entrega de veículos com quitação
– Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
– Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
– Termos de transferência de linha telefônica
– Termos de responsabilidade por multas de trânsito
Documentos SEM valor econômico:
Como o próprio nome já diz, são aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos:
– Autorização para viagens
– Autorização para retirada de documentos, embarques, prática de esportes por menor
– Atas em geral com cunho meramente declaratório
– Letras de música
– Declaração de pobreza, residência, exumação de corpo
– Declaração de convivência em união estável
– Declaração para fins previdenciários, militares
– Termos de vistoria
– Declaração de homonímia
– Declaração de perda de cheques
– Declaração de rendimentos
– Plantas
– Procuração “ad judicia”
– Procuração sem conteúdo econômico
– Certidões de cartórios
– Carta de anuência sem quitação
– Sinais públicos em qualquer documento
– Carta de preposição
– Autorização para abertura de conta
– Declaração do FGTS
– Contrato de Comodato
– Notas Fiscais
Reconhecimento de Firma por Autenticidade
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade o Registrador/Tabelião atesta que o interessado compareceu ao cartório, se identificou e assinou o documento.
Nessa modalidade, o interessado assina um termo de comparecimento, para atestar que ele realmente esteve na presença do Registrador/Tabelião.
Para reconhecimento de documento de veículo, o vendedor e o comprador deverão comparecer pessoalmente para a lavratura de um termo de comparecimento (não precisam estar juntos);
COMUNICAÇÃO SEFAZ/SP
DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE 2014
Os cartórios passaram a comunicar as transferências de veículos registrados no Estado de São Paulo à Secretaria da Fazenda e esta, por sua vez, deve efetuar tal comunicação ao Detran/SP.
Orientamos acompanhar a efetivação da comunicação de venda do veículo no site do Detran/SP.