Procedimentos

Alteração do Patronímico Familiar

O que é?

Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento.

Quando é feita?

Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando, em virtude de casamento ou divórcio, são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.

Para solicitar maiores informações envie um E-mail para: 2via@3registrocivilcampinas.com.br

Procedimento Transgênero

A alteração de nome e gênero pode ser feita, a requerimento do interessado, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O provimento do CNJ nº 73/2018 é o regulamentador do procedimento e foi criado com base em diversas disposições internacionais dos direitos humanos.

Nos moldes deste provimento, a alteração do prenome e gênero de forma extrajudicial tem como requisitos:

*Maioridade civil, portanto precisa ter 18 anos completos, no mínimo;

*Capacidade civil plena, tendo em vista que serão assinadas declarações de ciência do ato;

O provimento ainda determina que:

*Não há necessidade da presença de advogado;

*Pode ser feito em qualquer Cartório de Registro das Pessoas Naturais;

*Não precisa de autorização judicial;

*Não precisa ter feito cirurgia de mudança de sexo;

*Não precisa ter carteira de nome social;

*Não é possível mudar o sobrenome, apenas o prenome (primeiro nome), podendo usar/mudar um nome duplo, ex: João Miguel;

Para maiores informações sobre o procedimento entre em contato conosco pelo e-mail: 2via@3registrocivilcampinas.com.br

Procedimento Socioafetivo

Quem pode requerer?

O pretenso pai ou mãe socioafetivo, maiores de 18 anos;

ATENÇÃO: o pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

OBSERVAÇÕES:

NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: irmãos e ascendentes;

Só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Se pretender inserir mais de um, precisa ajuizar ação na justiça.
Não é possível utilizar a via extrajudicial caso haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade.

Quais os documentos necessários?

  • Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivo(a), do reconhecido e, se for o caso, dos pais biológicos;
  • Certidão de nascimento do filho reconhecido (original);
  • Comprovação do vínculo afetivo;
Para comprovar, o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Poderá juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art.10-A, § 2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 do CNJ).
  • Preenchimento do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, disponível no cartório. Outras opções: instrumento público ou particular de disposição de última vontade.
  • Facultativo: certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo(a) para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido;

 

Estando regular a documentação e os requisitos, o registrador encaminhará o procedimento ao representante do Ministério Público para parecer (art. 11, § 9º, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).

Quem deve assinar o termo de reconhecimento?

Reconhecido maior de 12 e menor de 18 anos:

– O próprio reconhecido deve assinar o termo;
– Pai e a mãe que constam no registro;
– Pretenso pai ou mãe socioafetivo(a);

Reconhecido maior de 18 anos:

– Somente o reconhecido e o pretenso pai ou mãe socioafetivo(a).

Recomendação: embora não seja necessária para os maiores de 18 anos, recomenda-se a coleta da anuência dos pais biológicos como meio de prova adicional à comprovação da afetividade.

Observações:

Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 11, § 6º, do Provimento 63 da CNJ);
Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 12, do Provimento 63 da CNJ).

Para maiores informações sobre o procedimento entre em contato conosco pelo e-mail: 2via@3registrocivilcampinas.com.br

Procedimentos Alteração Nome e Sobrenome

ALTERAÇÕES LEI 14.382/2022 - NOVIDADE!!

Explicações:

A nova legislação exalta a importância no nome civil como elemento identificador da pessoa e atributo indissociável de sua personalidade, promovendo a desjudicialização de procedimentos em prol da realização de alterações e mudanças diretamente na esfera extrajudicial.

Verifica-se, também, que todas as hipóteses de alteração trazidas pela legislação não decorrem de erro imputado ao registrador, de modo que não se aplica a isenção de emolumentos estabelecida pelo artigo 110, da Lei nº 6.015/1973.

Algumas regras já eram praticadas há muito tempo junto às serventias de Registro Civil, destacando-se, por exemplo, a possibilidade de alteração de patronímico em razão do casamento posterior, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal por divórcio ou falecimento, o acréscimo ao nome do(a) enteado(a) do sobrenome de seu padrasto ou madrasta, dentre outras.

A Lei nº 14.382/2022, no entanto, aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome extrajudicialmente, reafirmando a confiança do Estado brasileiro no Registro Civil das Pessoas Naturais como o único e principal repositório biográfico do cidadão.

ALTERAÇÃO DO NOME DO REGISTRADO PELOS GENITORES

A legislação inovou ao permitir, dentro do prazo de 15 dias após o registro, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante (artigo 55, §4º, da Lei nº 6.015/1973). Na prática, referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro.

Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome.

Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.

ALTERAÇÃO DE PRENOME PELA PRÓPRIA PESSOA

Outra importante inovação trazida pela legislação é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público (artigo 56, da Lei nº 6.015/1973).

Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal.

A legislação anterior previa prazo decadencial de 1 (um) ano, a contar da maioridade, para o pedido de alteração de prenome, o qual, a partir da nova lei, deixa de existir. Com isso, altera-se o paradigma da imutabilidade do nome civil, sustentado a décadas, para a sua mutabilidade, conquanto sejam respeitadas as seguintes e principais regras:

a) seja exercida pessoalmente por pessoa maior e capaz, independemente de qualquer motivação;

b) seja alterada uma única vez e a sua desconstituição somente ocorra por sentença judicial;

c) a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF, de passaporte e de título do eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas;

d) finalizado o procedimento de alteração no assento, a serventia que realizou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores de identidade, CPF e passaporte, como também ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de Registro Civil conveniado com a Receita Federal, recomenda-se a alteração da base cadastral do CPF, nos termos do Ofício da Cidadania;

e) se houver suspeita de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à vontade do requerente, o oficial poderá fundamentadamente recusar a alteração.

Vale reafirmar, que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detém competência para colher manifestação de vontade e alterar o prenome da pessoa, conquanto sejam respeitadas as premissas acima indicadas. E a partir de agora, a alteração de nome independe de motivação, podendo ser realizada diretamente no RCPN e de forma imediata, vez que não demanda regulamentação.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME

Embora auto-aplicável, é prudente que seja solicitada, ao requerente, documentação análoga àquela exigida para alteração de prenome de pessoas transgênero, na forma do Provimento CNJ nº 73/2018, com vistas a verificar eventual situação de fraude e conferir maior segurança ao procedimento, conforme artigo 56, §4º, da Lei n. 6.015/1973. Desta forma, recomenda-se a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento atualizada;

b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;

c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);

d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;

e) Cópia do Passaporte, se for o caso;

f) Cópia do CPF;

g) Cópia do Título de Eleitor;

h) Comprovante de endereço;

i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões em caso positivo;

l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 56, da Lei nº 6.015/1973. Por meio eletrônico deve-se entender o jornal devidamente matriculado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (art. 122, I da Lei nº 6.015/73), sendo insuficiente a publicação em mídias e site da Serventia. A ferramenta e-Proclamas, utilizada para publicações dos editais de casamento, já está adaptada à nova funcionalidade. Sobre o tema, consultar o site: proclamas.org.br Convém frisar, ademais, que referida alteração não está submetida a qualquer regra de sigilo, devendo a averbação correspondente indicar os nomes anterior e atual, assim como a indicação dos documentos de identificação pessoal de forma expressa, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei n. 6.015/1973.

Alteração de Sobrenome

A nova legislação também trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória. Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial (artigo 57, da Lei nº 6.015/1973).

A alteração de sobrenome poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

a) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;

b) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;

c) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;

d) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

e) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;

f) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;

g) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Importante consignar que, diferentemente da alteração de prenome, a legislação não impôs a regra de publicação em meio eletrônico para as alterações de sobrenome, sendo, portanto, dispensada.

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Perguntas Frequentes

A certidão impressa é um documento carimbado e timbrado em papel oficial, com o conteúdo registrado e lavrado em um livro e depositado aos cuidados de um cartório de Registro Civil.

A certidão digital é um arquivo em formato PDF, assinado digitalmente com o certificado digital do cartório. É uma imagem fiel da certidão em papel e com a mesma validade legal, porém, não pode ser utilizada na forma impressa em um papel comum A4. Nos casos em que seja necessário imprimir a certidão digital, existe a possibilidade de levar o documento ao cartório de registro civil para que através do CRC NACIONAL (Central de Informações do Registro Civil) o cartório transforme o documento digital em uma certidão impressa em papel moeda. Vale lembrar que este processo de materialização é pago diretamente ao cartório e apenas é possível materializar dentro do prazo de até 30 dias a partir da data da emissão da certidão eletrônica.

O reconhecimento com valor econômico é feito na grande maioria dos documentos. Sempre que há alguma expressão monetária, transferência de valores, pagamento de taxas etc.

A firma é considerada sem valor econômico, por exemplo, em uma declaração de residência, documento de entrada de CNPJ.

A firma por autenticidade é feita com a presença da pessoa que vai ter sua assinatura reconhecida. Ela deve ir ao Cartório, identificar-se e assinar um livro de comparecimento. Essa modalidade de reconhecimento de firma é exigida em alguns casos. O exemplo mais comum é a transferência de veículos no DUT.

Você só é obrigado a ir se ainda não tiver firma aberta, se a assinatura aposta no documento não conferir com a cadastrada em sua firma, ou se for fazer reconhecimento de firma na modalidade “autenticidade”. Caso contrário, pode enviar um portador.

Autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral à cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.

 

Fique atento: é vedada a autenticação de documento que esteja plastificado, danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

 

Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada, exceto as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como: cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

 

A 1ª via de uma certidão é expedida apenas quando se é registrado o nascimento, casamento ou óbito, e o cidadão consegue fazê-la somente no cartório. Após o cartório realizar o procedimento, é entregue ao cidadão o documento que comprova o registro. Este documento é a primeira certidão.

Caso o cidadão necessite de uma nova cópia oficial da certidão, pode-se solicitar uma 2ª via deste documento diretamente no cartório de registro, ou por outro Cartório de Registro Civil, através do CRC Nacional

Os tipos de casamento civil são:

  • Casamento em cartório, quando a cerimônia é realizada nas dependências da serventia;
  • Casamento em diligência, quando a cerimônia é realizada fora do cartório, onde o Juiz de Paz competente deve se deslocar ao local da cerimônia;
  • Casamento religioso com efeito civil, quando a cerimônia é celebrada fora do cartório por uma autoridade religiosa e os noivos recebem um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório em 90 dias para obtenção da certidão de casamento.