O que é?
O reconhecimento de firma é o procedimento no qual o tabelião reconhece que a assinatura da pessoa é, de fato, daquela pessoa. Seu principal objetivo é garantir a autoria de documentos, fazendo provas em processos jurídicos e proporcionando segurança em transações de negócios.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
Por semelhança – É o ato em que o Registrador/Tabelião afirma que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta em seu arquivo de ficha de assinatura. Não existe a necessidade da presença de quem assinou, desde que a assinatura firmada no documento, confira com o padrão depositado na ficha de assinatura cadastrada previamente. Este reconhecimento é subdividido em:
- Reconhecimento de firma por semelhança com valor econômico. Quando o documento possui conteúdo econômico.
- Reconhecimento de firma por semelhança sem valor econômico. Quando o documento não possui conteúdo econômico.
Lista exemplificativa de documentos
Documentos COM valor econômico
São aqueles documentos em que há uma negociação. Pelo menos uma das partes está auferindo direitos e em contrapartida contraindo obrigações. A maioria dos contratos encaixa-se neste rol. São exemplos:
– Alterações de Contrato Social (contendo disposições sobre composição e distribuição de capital)
– Alvarás para levantamento de valores
– Atas de instituição de sociedade e capital
– Cartas de anuência que contenham quitação
– Contrato de honorários
– Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
– Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
– Contratos de arrendamento em geral
– Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
– Contratos de comodato (puro ou modal)
– Contratos de compra de cotas de qualquer natureza
– Contratos de compra de título de clube
– Contratos de confissão de dívida
– Contratos de dação em pagamento
– Contratos de doação (pura ou com encargo)
– Contratos de empréstimo em geral
– Contratos de fiança
– Contratos de financiamento
– Contratos de gravação de CDs e de apresentações artísticas
– Contratos de locação
– Contratos de renegociação de dívidas
– Contratos de transferência de embarcações e aeronaves
– Contratos de venda e compra
– Contratos para venda de passe escolar
– Letras de câmbio
– Notas promissórias
– Procurações que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressamente qualquer objetivo de cunho econômico, exceto as exclusivamente “ad judicia”.
– Termos de entrega de veículos com quitação
– Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
– Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
– Termos de transferência de linha telefônica
– Termos de responsabilidade por multas de trânsito
Documentos SEM valor econômico:
Como o próprio nome já diz, são aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos:
– Autorização para viagens
– Autorização para retirada de documentos, embarques, prática de esportes por menor
– Atas em geral com cunho meramente declaratório
– Letras de música
– Declaração de pobreza, residência, exumação de corpo
– Declaração de convivência em união estável
– Declaração para fins previdenciários, militares
– Termos de vistoria
– Declaração de homonímia
– Declaração de perda de cheques
– Declaração de rendimentos
– Plantas
– Procuração “ad judicia”
– Procuração sem conteúdo econômico
– Certidões de cartórios
– Carta de anuência sem quitação
– Sinais públicos em qualquer documento
– Carta de preposição
– Autorização para abertura de conta
– Declaração do FGTS
– Contrato de Comodato
– Notas Fiscais
Reconhecimento de Firma por Autenticidade
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade o Registrador/Tabelião atesta que o interessado compareceu ao cartório, se identificou e assinou o documento.
Nessa modalidade, o interessado assina um termo de comparecimento, para atestar que ele realmente esteve na presença do Registrador/Tabelião.
Para reconhecimento de documento de veículo, o vendedor e o comprador deverão comparecer pessoalmente para a lavratura de um termo de comparecimento (não precisam estar juntos);
COMUNICAÇÃO SEFAZ/SP
DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE 2014
Os cartórios passaram a comunicar as transferências de veículos registrados no Estado de São Paulo à Secretaria da Fazenda e esta, por sua vez, deve efetuar tal comunicação ao Detran/SP.
Orientamos acompanhar a efetivação da comunicação de venda do veículo no site do Detran/SP.