Autenticações de Cópias e Livros Mercantis

Autenticação de Cópias

Multiplique a segurança jurídica dos documentos.

Por meio da autenticação de cópias, é possível declarar que ela é idêntica ao documento verdadeiro apresentado. Com isso, é possível multiplicar documentos, garantindo a pessoas que necessitem acreditar nas cópias a mesma validade do original.

O que é?

Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia é idêntica ao documento verdadeiro copiado. O registro é feito com o tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação também inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

É vedada a realização da cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, estiver plastificado, supressão de palavras ou linhas ou ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

Para agilizar ainda mais o atendimento, venha com a documentação separada e, no caso de autenticações, com os originais em bom estado.

Autenticação de Cópias

O que é?

Autenticar livros comerciais é um ato obrigatório para o administrador de uma empresa. O procedimento verifica e atesta que o requerente é regularizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assim, o procedimento traz mais segurança para a empresa, que terá seus livros comerciais autenticados legalmente.

Como é feita?

É necessário que a empresa atenda algumas exigências para que o procedimento seja realizado no cartório:

  • Estar regularizado com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp);

  • Os termos da abertura e de encerramento do livro precisam estar assinado pelo proprietário da empresa, diretor, além do contador, que precisa ser credenciado no Conselho Regional de Contabilidade;

  • É necessário constar nos termos de abertura e de encerramento a finalidade do livro, o número de ordem e a quantidade de suas folhas;

  • As páginas da folha devem ter a numeração contínua, não excedendo o total de 500 folhas por livro;

  • Caso exista mais que 500 folhas, outro livro precisa ser aberto para a mesma finalidade, porém com outra numeração sequencial;

Na conjuntura das folhas soltas (notas fiscais, por exemplo), os termos de abertura e de encerramento precisam ser feitos no verso da primeira via e o encerramento no último verso da via.

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Perguntas Frequentes

A certidão impressa é um documento carimbado e timbrado em papel oficial, com o conteúdo registrado e lavrado em um livro e depositado aos cuidados de um cartório de Registro Civil.

A certidão digital é um arquivo em formato PDF, assinado digitalmente com o certificado digital do cartório. É uma imagem fiel da certidão em papel e com a mesma validade legal, porém, não pode ser utilizada na forma impressa em um papel comum A4. Nos casos em que seja necessário imprimir a certidão digital, existe a possibilidade de levar o documento ao cartório de registro civil para que através do CRC NACIONAL (Central de Informações do Registro Civil) o cartório transforme o documento digital em uma certidão impressa em papel moeda. Vale lembrar que este processo de materialização é pago diretamente ao cartório e apenas é possível materializar dentro do prazo de até 30 dias a partir da data da emissão da certidão eletrônica.

O reconhecimento com valor econômico é feito na grande maioria dos documentos. Sempre que há alguma expressão monetária, transferência de valores, pagamento de taxas etc.

A firma é considerada sem valor econômico, por exemplo, em uma declaração de residência, documento de entrada de CNPJ.

A firma por autenticidade é feita com a presença da pessoa que vai ter sua assinatura reconhecida. Ela deve ir ao Cartório, identificar-se e assinar um livro de comparecimento. Essa modalidade de reconhecimento de firma é exigida em alguns casos. O exemplo mais comum é a transferência de veículos no DUT.

Você só é obrigado a ir se ainda não tiver firma aberta, se a assinatura aposta no documento não conferir com a cadastrada em sua firma, ou se for fazer reconhecimento de firma na modalidade “autenticidade”. Caso contrário, pode enviar um portador.

Autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral à cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.

 

Fique atento: é vedada a autenticação de documento que esteja plastificado, danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

 

Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada, exceto as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como: cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

 

A 1ª via de uma certidão é expedida apenas quando se é registrado o nascimento, casamento ou óbito, e o cidadão consegue fazê-la somente no cartório. Após o cartório realizar o procedimento, é entregue ao cidadão o documento que comprova o registro. Este documento é a primeira certidão.

Caso o cidadão necessite de uma nova cópia oficial da certidão, pode-se solicitar uma 2ª via deste documento diretamente no cartório de registro, ou por outro Cartório de Registro Civil, através do CRC Nacional

Os tipos de casamento civil são:

  • Casamento em cartório, quando a cerimônia é realizada nas dependências da serventia;
  • Casamento em diligência, quando a cerimônia é realizada fora do cartório, onde o Juiz de Paz competente deve se deslocar ao local da cerimônia;
  • Casamento religioso com efeito civil, quando a cerimônia é celebrada fora do cartório por uma autoridade religiosa e os noivos recebem um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório em 90 dias para obtenção da certidão de casamento.